A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de
diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo
(SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de
contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da
igualdade.
Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista
interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo
a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação
da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação
Para a 2a Turma, a rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa.
11/11/20 – Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.
Vendedor
O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4a Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.
Vigilante
No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2a Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.
Direito da defesa
O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.
Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.
Nulidade da sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.
(GS, RR/CF)
Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e RR-1001128-23.2016.5.02.0446
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado
O uso do aparelho demonstrou que havia subordinação direta entre ele e a concessionária de energia
08/10/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.
Atividades acessórias
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.
Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.
Aparelho eletrônico
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico”. Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.
Referência expressa
Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.
O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas
Outras provas configuraram o grupo e a responsabilidade solidária por débito trabalhista.
31/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.
Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13o salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.
Responsabilidade solidária
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.
Reforma Trabalhista
A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2o, parágrafo 2o, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico.
No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.
Hierarquia
O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.
Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14a Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator. (GS/CF)
Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907